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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Suspensão condicional do processo · Descumprimento de condição · Revogação do benefício após o período de prova

Julgado em 09/03/2010 · HC 86.275 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, firmou o entendimento de que, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de condição estabelecida é causa de revogação do benefício, que pode ser declarada após …

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, firmou o entendimento de que, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de condição estabelecida é causa de revogação do benefício, que pode ser declarada após expirado o período de prova, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

2. Tal medida não implica em violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

3. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701546052, publicação em 29/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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