HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, firmou o entendimento de que, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de condição estabelecida é causa de revogação do benefício, que pode ser declarada após expirado o período de prova, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
2. Tal medida não implica em violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Habeas corpus denegado.