TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra o patrimônio · Roubo circunstanciado · Tentativa · Não configuração

Julgado em 16/03/2010 · REsp 1.079.202 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.

Resultado do julgamento

Recurso a que se dá provimento para, cassando o acórdão impugnado, considerar o delito de roubo na forma consumada, aplicar o art. 61, inciso I, do Código Penal, bem como o disposto na Súmula 231 desta Corte. Em consequência, fixo, definitivamente, a reprimenda do recorrido Adriano da Silva Fagundes em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, e a do réu Rafael Cristiano Paiva Dias em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de …

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. CRIME CONSUMADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.

1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.

2. A existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, como fez o Tribunal de origem, na dosimetria da sanção do segundo recorrido. Inteligência da Súmula 231/STJ.

3. Consoante orientação pacífica das Cortes Superiores, a agravante genérica, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não afronta a Constituição Federal. Ao contrário, sua incidência reforça os princípios da isonomia e da individualização da pena, visto que objetiva apenas repreender com maior severidade o acusado que volta a delinquir, sendo esta a situação do primeiro recorrido.

4. Recurso a que se dá provimento para, cassando o acórdão impugnado, considerar o delito de roubo na forma consumada, aplicar o art. 61, inciso I, do Código Penal, bem como o disposto na Súmula 231 desta Corte. Em consequência, fixo, definitivamente, a reprimenda do recorrido Adriano da Silva Fagundes em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, e a do réu Rafael Cristiano Paiva Dias em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801724932, publicação em 05/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual