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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Re 590.409 · Mudança de entendimento jurisprudencial · Competência da corte estadual · Conflito não conhecido, autos remetidos ao tjpi

Julgado em 10/03/2010 · AgRg no CC 104.770 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO DA VARA DE DIREITO CRIMINAL E JUÍZO DE JUIZADO CRIMINAL VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. RE 590.409. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO, AUTOS REMETIDOS AO TJPI.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido para manter a decisão unipessoal em que não se conheceu do conflito e foi determinada sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO DA VARA DE DIREITO CRIMINAL E JUÍZO DE JUIZADO CRIMINAL VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. RE 590.409. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO, AUTOS REMETIDOS AO TJPI. 1. Esta Corte tinha por certa a sua competência para apreciação de conflitos de competência em que …

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO DA VARA DE DIREITO CRIMINAL E JUÍZO DE JUIZADO CRIMINAL VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. RE 590.409. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO, AUTOS REMETIDOS AO TJPI.

1. Esta Corte tinha por certa a sua competência para apreciação de conflitos de competência em que posicionados em pólos opostos o Juízo da Vara Comum Estadual e o Juízo de Juizado Especial Estadual quando ambos atrelados a uma mesma Corte regional. Nesse sentido: CC 100.576/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJU 24.04.09).

2. Ocorre que em 26.8.2009, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, consignou que é da competência do Tribunal Regional Federal dirimir o conflito de competência instaurado entre Juiz Federal e Juiz de Juizado Especial Federal subordinados ao mesmo tribunal.

3. Embora o referido decisum tome por base a vinculação administrativa/funcional de juízes federais ao Tribunal Regional Federal e não de juízes de direito ao respectivo Tribunal de Justiça, inexiste razão para não estender à relação destes o raciocínio aplicado àqueles, pois também nestes - os pretórios estaduais - a composição dos juizados especiais e das turmas recursais dos juizados faz-se por juízes de primeiro grau (vide Lei

9.099/95). Esses magistrados, tal qual bem apresentado no leading case citado, igualmente submetem-se ao Tribunal de Justiça em crimes comuns e de responsabilidade; sujeitam-se outrossim às regras administrativas e organizacionais da Corte Estadual a qual se vinculam.

4. Agravo desprovido para manter a decisão unipessoal em que não se conheceu do conflito e foi determinada sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900735608, publicação em 06/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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