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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Locação · Inexistência de poderes para firmar acordo judicial · Ausência de prequestionamento · Parcelamento do débito locatício

Julgado em 02/03/2010 · AgRg nos EDcl no Ag 1.165.944 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental interposto por Fransal Comércio e Participacões Ltda desprovido. Provido o agravo regimental interposto por José de Carvalho Florence Filho e Outro.

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Ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. 1. A matéria relativa à legação de que o representante do Locatário, quando formalizou o acordo judicial, não tinha poderes para transigir não foi …

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO.

1. A matéria relativa à legação de que o representante do Locatário, quando formalizou o acordo judicial, não tinha poderes para transigir não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece.

3. É possível a revisão dos honorários quando o montante fixado se mostra manifestamente excessivo ou irrisório, pois, numa ou noutra hipótese, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, afastando-se dos critérios legais prescritos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil.

4. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações.

5. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independe na execução e nos embargos, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.

6. Agravo regimental interposto por Fransal Comércio e Participacões Ltda desprovido. Provido o agravo regimental interposto por José de Carvalho Florence Filho e Outro.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900502660, publicação em 29/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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