LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO.
Agravo regimental interposto por Fransal Comércio e Participacões Ltda desprovido. Provido o agravo regimental interposto por José de Carvalho Florence Filho e Outro.
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LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA FIRMAR ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO.
1. A matéria relativa à legação de que o representante do Locatário, quando formalizou o acordo judicial, não tinha poderes para transigir não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece.
3. É possível a revisão dos honorários quando o montante fixado se mostra manifestamente excessivo ou irrisório, pois, numa ou noutra hipótese, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, afastando-se dos critérios legais prescritos no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil.
4. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações.
5. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independe na execução e nos embargos, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo regimental interposto por Fransal Comércio e Participacões Ltda desprovido. Provido o agravo regimental interposto por José de Carvalho Florence Filho e Outro.