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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios · Reconhecimento de omissão do julgado embargado · Efeito modificativo · Correção monetária

Julgado em 23/03/2010 · EDcl no REsp 1.099.126 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para ressalvar o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 11.358/2006.

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Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, e nesse desiderato, mostra-se …

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. DESCABIMENTO.

1. Os embargos declaratórios constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, e nesse desiderato, mostra-se admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de tais vícios implicar na modificação do julgado.

2. Não há como conhecer da omissão quanto à correção monetária, haja vista a embargante ter se quedado inerte por ocasião da prolação do acórdão pelo Tribunal a quo. Com efeito, é vedado a inovação recursal, mormente em sede de declaratórios. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. NOVA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. DECESSO REMUNERATÓRIO. PARCELA COMPLEMENTAR. RESSALVA DO § 1º DO ART. 11 DA LEI N. 11.358/2006. APLICAÇÃO.

1. A aplicação do disposto na Lei n. 11.358/2006 à remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

2. Na hipótese de decesso remuneratório, o § 1º do art. 11 da Lei n. 11.358/2006 ressalvou o direito à percepção de parcela complementar de subsídio, a qual será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na respectiva carreira. Precedentes da Terceira Seção.

3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para ressalvar o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 11.358/2006.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802286936, publicação em 12/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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