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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · Repercussão geral · Suspensão do processo

Julgado em 23/03/2010 · EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.066.980 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios acolhidos, mas sem efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. 2. O sobrestamento do feito, ainda que a matéria de fundo esteja em sede de repercussão …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.

2. O sobrestamento do feito, ainda que a matéria de fundo esteja em sede de repercussão geral, não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça se este não se perfaz como Corte de origem perante o Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos declaratórios acolhidos, mas sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801503950, publicação em 12/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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