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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apropriação indébita previdenciária · Necessidade de individualização da conduta · Imputação exclusivamente em decorrência do cargo ocupado · Embargos acolhidos

Julgado em 24/02/2010 · EREsp 687.594 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DO CARGO OCUPADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de divergência acolhidos.

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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DO CARGO OCUPADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Não se admite que o embargante seja denunciado exclusivamente por figurar no contrato social como Diretor-Presidente, presumindo-se, por isso, ser sua a responsabilidade pela administração da …

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DO CARGO OCUPADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Não se admite que o embargante seja denunciado exclusivamente por figurar no contrato social como Diretor-Presidente, presumindo-se, por isso, ser sua a responsabilidade pela administração da empresa, sem que seja narrada qualquer conduta que teria sido por ele praticada.

2. É formalmente inepta a denúncia que não individualiza a conduta do réu, limitando-se a mencionar o cargo por ele ocupado na empresa.

3. Embargos de divergência acolhidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500905046, publicação em 14/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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