AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
2. Em relação ao tema, asseverou esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo Regimental na Petição n.º 6.297/RJ, do qual Relatora a em. Ministra Laurita Vaz (DJ 04.08.08), que a remessa do incidente de uniformização de jurisprudência a este Superior Tribunal de Justiça somente será possível quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tratar de questões relacionadas com o direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.
3. No caso dos autos, todavia, a mencionada Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência inadmitiu o incidente a ela dirigido por motivos exclusivamente processuais, razão por que não foi apreciada qualquer questão de direito material, tornando-se, nessa extensão, incabível o incidente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.