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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Juizados especiais federais · Incidente de uniformização de jurisprudência · Direito material não apreciado na origem · Inadmissibilidade do incidente

Julgado em 24/03/2010 · AgRg na Pet 7.549 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - …

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".

2. Em relação ao tema, asseverou esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo Regimental na Petição n.º 6.297/RJ, do qual Relatora a em. Ministra Laurita Vaz (DJ 04.08.08), que a remessa do incidente de uniformização de jurisprudência a este Superior Tribunal de Justiça somente será possível quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tratar de questões relacionadas com o direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta Corte.

3. No caso dos autos, todavia, a mencionada Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência inadmitiu o incidente a ela dirigido por motivos exclusivamente processuais, razão por que não foi apreciada qualquer questão de direito material, tornando-se, nessa extensão, incabível o incidente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901923323, publicação em 08/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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