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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão irrecorrível de relator em agravo de instrumento · Mandamus · Julgamento de mérito do agravo · Perda de objeto da impetração

Julgado em 23/02/2010 · AgRg no RMS 28.055 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDAMUS. CABIMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDAMUS. CABIMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, diante da vedação imposta no parágrafo único do art. 527 do Diploma Processual Civil, mostra-se cabível o manejo do mandamus para impugnar decisão irrecorrível de relator em …

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDAMUS. CABIMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

1. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, diante da vedação imposta no parágrafo único do art. 527 do Diploma Processual Civil, mostra-se cabível o manejo do mandamus para impugnar decisão irrecorrível de relator em agravo de instrumento quando provocar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Precedente da Corte Especial: RMS n. 25.935/PR.

2. O julgamento de mérito do agravo de instrumento implica na perda de objeto de mandado de segurança que almeja dar efeito suspensivo à decisão de relator.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802316502, publicação em 05/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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