HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MITIGAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/5 (UM QUINTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A ESCOLHA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MINORAÇÃO EM GRAU MAIOR QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida para reduzir a pena da paciente em 2/3, pela incidência do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, restando definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MITIGAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/5 (UM QUINTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A ESCOLHA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MINORAÇÃO EM GRAU MAIOR QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos.
2. O fato de ter a acusada a intenção de praticar o ilícito e de ter percorrido quase todo o iter criminis não são justificativas idôneas para a escolha do patamar de redução em 1/5 (um quinto), pois não previstas legalmente.
3. Tendo as circunstâncias judiciais sido consideradas todas favoráveis e não se utilizando as instâncias ordinárias da quantidade de droga apreendida para motivar a escolha do menor redutor, devida a mitigação da sanção em 2/3 (dois terços).
4. Ordem concedida para reduzir a pena da paciente em 2/3, pela incidência do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, restando definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.