HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCRETA AMEAÇA A TESTEMUNHAS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO.
Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCRETA AMEAÇA A TESTEMUNHAS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
2. Magistrado que invocou elementos concretos do autos ensejadores da necessidade da medida extrema, ressaltando a personalidade irascível do paciente e a concreta intimidação por ele feita a testemunhas por telefone, destacando que ele admitiu ter se evadido do distrito da culpa com facilidade após o cometimento do crime.
3. Constatada a adequada fundamentação do decreto prisional, e tendo o paciente respondido a todo o processo custodiado, não se justifica sua soltura no atual momento processual, em que ele já está condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, estando o feito em fase de julgamento da apelação.
4. Diante da prolação de sentença condenatória, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.