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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Decreto fundamentado · Conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal

Julgado em 18/03/2010 · HC 88.579 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCRETA AMEAÇA A TESTEMUNHAS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCRETA AMEAÇA A TESTEMUNHAS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada, por …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCRETA AMEAÇA A TESTEMUNHAS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

2. Magistrado que invocou elementos concretos do autos ensejadores da necessidade da medida extrema, ressaltando a personalidade irascível do paciente e a concreta intimidação por ele feita a testemunhas por telefone, destacando que ele admitiu ter se evadido do distrito da culpa com facilidade após o cometimento do crime.

3. Constatada a adequada fundamentação do decreto prisional, e tendo o paciente respondido a todo o processo custodiado, não se justifica sua soltura no atual momento processual, em que ele já está condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, estando o feito em fase de julgamento da apelação.

4. Diante da prolação de sentença condenatória, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701862129, publicação em 12/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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