TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sequestro e aborto · Condenação transitada em julgado · (1) alegação de incidência do princípio da consunção e do ne bis in idem · Revolvimento de material fático-probatório

Julgado em 18/03/2010 · HC 75.190 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E ABORTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. (1) ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DO NE BIS IN IDEM. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. VIA APROPRIADA. (2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.

Resultado do julgamento

Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E ABORTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. (1) ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DO NE BIS IN IDEM. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. VIA APROPRIADA. (2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Tendo sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E ABORTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. (1) ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DO NE BIS IN IDEM. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. VIA APROPRIADA. (2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.

1. Tendo sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, proferida pelo Tribunal do Júri e referendada pelo Tribunal de origem, a rediscussão de temas, com marcante colorido fático-probatório, no estreito âmbito de cognição do writ é inviável - exame cabível apenas em sede de revisão criminal.

2. A legislação penal não cuida de modo claro da distinção, de um lado de majorantes/minorantes, e, de outro, de agravantes/atenuantes, no que concerne aos limites da modificação da reprimenda. Desta forma, representa o enunciado 231 da Súmula desta Corte valioso critério que orienta e confere segurança jurídica para a concreta fixação da pena.

3. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700124822, publicação em 12/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual