HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, CAPUT, E § 3o. DO CPB). LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PAGAMENTO PELA CEF. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA: 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO, EM CONJUNTO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EIS QUE COMUNS A TODOS OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR INQUÉRITO POLICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DE MÁ CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G DO CPB. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO: SEMIABERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, APENAS PARA AFASTAR O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE.
Parecer do MPF pela denegação do writ. 5 Ordem parcialmente concedida, no entanto, apenas para afastar o acréscimo decorrente da avaliação negativa da conduta social do paciente, fixando-se a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 160 dias-multa.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, CAPUT, E § 3o. DO CPB). LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PAGAMENTO PELA CEF. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA: 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO, EM CONJUNTO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EIS QUE COMUNS A TODOS OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR INQUÉRITO POLICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DE MÁ CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G DO CPB. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO: SEMIABERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO ENTANTO, APENAS PARA AFASTAR O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE.
1. Não há qualquer ilegalidade na avaliação conjunta das circunstâncias judiciais dos condenados que sejam comuns a todos, no caso, culpabilidade e circunstâncias do delito, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes entre eles e que se proceda à correta individualização quanto às circunstâncias particulares, como feito na hipótese em julgamento. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser afastado o aumento de pena em razão da avaliação negativa da conduta social do paciente realizada com base em Inquérito Policial.
3. Conforme se depreende da sentença condenatória, na primeira fase o Magistrado singular teceu considerações a respeito da elevada culpabilidade do paciente, cuja empreitada criminosa atentou contra a credibilidade da Justiça e ocasionou grande impacto nas rotinas de trabalho das Varas Federais, acrescentando que as circunstâncias do delito também eram desfavoráveis. Já na terceira fase, houve a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, g do CPB, em razão da sua condição de funcionário público. Não há, portanto, o alegado bis in idem.
4. Parecer do MPF pela denegação do writ. 5 Ordem parcialmente concedida, no entanto, apenas para afastar o acréscimo decorrente da avaliação negativa da conduta social do paciente, fixando-se a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 160 dias-multa.