PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REEXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO EMPREGADO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração acolhidos para anular o julgamento do presente Agravo realizado na sessão de 5.2.2009 e, em novo julgamento, dar provimento ao Agravo Regimental do INSS para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que submeta a sentença ao reexame necessário.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REEXAME DO AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO EMPREGADO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No dia 11 de dezembro de 2008 foi determinada no REsp.
1.101.727/PR a suspensão dos recursos que versem sobre a aplicação do art. 475, § 2o. do CPC, tendo os Ministros das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte sido comunicados dessa decisão no dia 3 de fevereiro de 2009. Dessa forma, conclui-se que o presente Agravo Regimental, que trata sobre a matéria objeto do citado Recurso Especial representativo de controvérsia, encontrava-se suspenso, motivo pelo qual não poderia ter sido julgado na sessão de 5 de fevereiro de 2009.
2. Diante dessa situação, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para anular o julgamento do presente Agravo realizado na sessão de 5 de fevereiro de 2009 e, em face do julgamento do REsp.
1.101.727/PR, ocorrido em 4 de novembro de 2009, reexaminar o Agravo Regimental anteriormente interposto pelo INSS.
3. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do citado REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, de que, tratando-se de sentença ilíquida, como no caso, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que, por não ter valor certo, não se inclui na exceção prevista no art. 475, § 2o. do CPC.
4. Embargos de Declaração acolhidos para anular o julgamento do presente Agravo realizado na sessão de 5.2.2009 e, em novo julgamento, dar provimento ao Agravo Regimental do INSS para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que submeta a sentença ao reexame necessário.