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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Livramento condicional · Benefício concedido pelo juízo das execuções e cassado pelo tribunal de origem · Ausência de requisito subjetivo · Alusão à falta grave praticada

Julgado em 23/08/2011 · HC 195.481 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ALUSÃO À FALTA GRAVE PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ALUSÃO À FALTA GRAVE PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Para o deferimento do benefício de livramento condicional, deve o apenado satisfazer requisitos objetivo e subjetivo, a teor do que estabelece o art. 112, § 2º, da Lei de Execuções Penais. 2. Na …

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ALUSÃO À FALTA GRAVE PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. Para o deferimento do benefício de livramento condicional, deve o apenado satisfazer requisitos objetivo e subjetivo, a teor do que estabelece o art. 112, § 2º, da Lei de Execuções Penais.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao cassar a decisão do Juízo das Execuções, entendeu pelo não-preenchimento do requisito subjetivo, em razão da falta grave recentemente praticada.

3. Acresça-se que nada se disse sobre eventual interrupção do prazo necessário para a obtenção de futuros benefícios. Assim, não há falar em violação da Súmula 441/STJ.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100162814, publicação em 08/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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