AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Agravos de [nome omitido] não conhecidos e agravo de [nome omitido] conhecido para não conhecer do recurso especial.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) [nome omitido]. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) [nome omitido]. FURTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVOS DE [nome omitido] E AGRAVO DE [nome omitido] CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "o conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que os réus [nome omitido] praticaram os delitos previstos no art. 2o, da Lei nº 12.850/13, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, e no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal; bem como [nome omitido] praticaram os delitos previstos no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, conforme a narrativa acusatória, o que afasta a possibilidade de absolvição ou desclassificação para os delitos de estelionato (no que tange ao crime de furto), favorecimento real (em relação ao delito de lavagem de dinheiro) ou associação para o crime (em relação ao delito de organização criminosa)."
4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ.
5. A tese de ausência de dolo em crimes de lavagem de dinheiro, para ser acolhida, requer inevitavelmente revolvimento probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a sua existência com base na prova judicial (ut, AgRg no AREsp n. 2.749.465/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
6. Agravos de [nome omitido] não conhecidos e agravo de [nome omitido] conhecido para não conhecer do recurso especial.