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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violação a dispositivos constitucionais · Análise em sede de recurso especial · Afronta ao art · 334, inciso i, do código de processo civil

Julgado em 18/03/2010 · AgRg no Ag 1.252.087 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 334, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.No tocante à arguição de não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou a subida do apelo nobre, cumpre destacar que na contra-minuta do agravo de instrumento …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 334, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.No tocante à arguição de não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou a subida do apelo nobre, cumpre destacar que na contra-minuta do agravo de instrumento o Município nada falou a respeito da incidência da Súmula n.º 182 desta Corte, o que caracteriza a preclusão da referida arguição.

2. Ademais, é entendimento pacífico de que a menção expressa do dispositivo de lei federal é desnecessária, exigindo-se apenas que o Tribunal local discuta claramente a matéria no texto do voto condutor, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, não implicando esse reconhecimento no reexame de provas. Precedentes.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902179549, publicação em 12/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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