ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Agravo Regimental desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 334, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.No tocante à arguição de não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou a subida do apelo nobre, cumpre destacar que na contra-minuta do agravo de instrumento o Município nada falou a respeito da incidência da Súmula n.º 182 desta Corte, o que caracteriza a preclusão da referida arguição.
2. Ademais, é entendimento pacífico de que a menção expressa do dispositivo de lei federal é desnecessária, exigindo-se apenas que o Tribunal local discuta claramente a matéria no texto do voto condutor, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, não implicando esse reconhecimento no reexame de provas. Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.