PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM DADO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM DADO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. Sujeitam-se à produção antecipada, nos termos do art. 366 do CPP, as provas consideradas urgentes mediante a prudente avaliação no caso concreto, a ser realizada pelo Juízo processante.
2. Meras conjecturas acerca da possibilidade de esquecimento dos fatos, mudança de endereço ou falecimento das testemunhas não justificam o pedido, porquanto a sua urgência não decorre da natureza da prova testemunhal, mas das circunstâncias peculiares a serem analisadas caso a caso, inexistindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.
3. A decisão que determinou a produção antecipada de provas firmou-se em fundamentação concreta, apontando a possibilidade de esquecimentos dos fatos, tendo em vista a função exercida pelas testemunhas, qual seja, agentes de segurança pública, que sofrem muito mais facilmente o comprometimento da memória acerca dos casos que investigam, máxime por serem inúmeros, evidenciando a urgência da medida.
4. Tendo o Tribunal de origem apresentado justificativa idônea a amparar a produção antecipada da prova oral, inexiste constrangimento ilegal a ser amparado na via eleita.
5. Ordem denegada.