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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional · 366 do cpp · Produção antecipada de prova testemunhal · Necessidade demonstrada em dado concreto

Julgado em 18/03/2010 · HC 117.126 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM DADO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM DADO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Sujeitam-se à produção antecipada, nos termos do art. 366 do CPP, as provas consideradas urgentes mediante a prudente avaliação no caso concreto, a ser realizada pelo Juízo processante. 2. Meras conjecturas …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM DADO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.

1. Sujeitam-se à produção antecipada, nos termos do art. 366 do CPP, as provas consideradas urgentes mediante a prudente avaliação no caso concreto, a ser realizada pelo Juízo processante.

2. Meras conjecturas acerca da possibilidade de esquecimento dos fatos, mudança de endereço ou falecimento das testemunhas não justificam o pedido, porquanto a sua urgência não decorre da natureza da prova testemunhal, mas das circunstâncias peculiares a serem analisadas caso a caso, inexistindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.

3. A decisão que determinou a produção antecipada de provas firmou-se em fundamentação concreta, apontando a possibilidade de esquecimentos dos fatos, tendo em vista a função exercida pelas testemunhas, qual seja, agentes de segurança pública, que sofrem muito mais facilmente o comprometimento da memória acerca dos casos que investigam, máxime por serem inúmeros, evidenciando a urgência da medida.

4. Tendo o Tribunal de origem apresentado justificativa idônea a amparar a produção antecipada da prova oral, inexiste constrangimento ilegal a ser amparado na via eleita.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802172334, publicação em 19/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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