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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crimes de estupro e atentado violento ao pudor (previsto na antiga redação do código penal) · Tese de falta de provas para a condenação · Via imprópria · Necessidade de exame aprofundado da prova

Julgado em 23/08/2011 · HC 135.235 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (PREVISTO NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). TESE DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO A SER EMPREGADO COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E NA QUANTIDADE DE CRIMES. EMPREGO DE ARMA POR GUARDA CIVIL PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PORTE ILEGAL DA ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DOS DELITOS SEXUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido para fixar o aumento da continuidade delitiva específica para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, previstos nos arts. 213 e 214, do Código Penal (em sua antiga redação), em 1/6 (um sexto), nos termos delineados no voto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (PREVISTO NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). TESE DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO A SER EMPREGADO …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (PREVISTO NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). TESE DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO A SER EMPREGADO COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E NA QUANTIDADE DE CRIMES. EMPREGO DE ARMA POR GUARDA CIVIL PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PORTE ILEGAL DA ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DOS DELITOS SEXUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O exame da tese de falta de provas para sustentar a condenação quanto aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor demanda, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fático-probatória, restou convicta sobre a existência do crime e sua respectiva autoria. Precedentes.

2. Para majoração da pena, na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, deve haver fundamentação com base no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes desta Corte.

3. Guarda civil, fora de suas funções, que se utilizou da arma para cometer crimes sexuais, responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes.

4. Ainda que não tivesse sido evidenciado nos autos o emprego de violência real, o que não é o caso, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o delito de estupro, ainda que cometido mediante violência presumida, é considerado hediondo, tornando despicienda a discussão. Precedentes.

5. Habeas corpus parcialmente concedido para fixar o aumento da continuidade delitiva específica para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, previstos nos arts. 213 e 214, do Código Penal (em sua antiga redação), em 1/6 (um sexto), nos termos delineados no voto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900818920, publicação em 08/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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