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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Desclassificação para furto qualificado · Violência e grave ameaça devidamente caracterizadas

Publicado em 02/12/2025 · AgRg no AREsp 3.009.587 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a conduta do agravante configurou o crime de roubo majorado, com violência e grave ameaça …

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a conduta do agravante configurou o crime de roubo majorado, com violência e grave ameaça devidamente caracterizadas, afastando a tese de desclassificação para furto qualificado.

2. A pretensão de reexame do conjunto probatório encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.

3. Agravo regimental improvido.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202502860520, publicação em 02/12/2025). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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