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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor · Pedido de habeas corpus de ofício

Publicado em 01/12/2025 · AgRg no AREsp 2.997.825 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor. Reexame de Provas. Pedido de Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. O recorrente sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a pretensão não se volta ao reexame de fatos, mas à revaloração jurídica das circunstâncias fáticas. Alega ofensa ao art. 386, III e VII, do CPP e requer absolvição, julgamento presencial ou concessão de habeas corpus de ofício.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser revista, considerando a alegação de ausência de provas suficientes e de culpa exclusiva da vítima, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

Razões de decidir

4. O Tribunal de origem afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e condenou o recorrente com base em provas testemunhais e periciais, concluindo pela autoria e materialidade dos delitos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com base em alegação de ausência de provas ou culpa exclusiva da vítima, é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 d o STJ). 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III e VII; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CTB, art. 302, § 1º, I e III, § 3º, c/c art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 .

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Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor. Reexame de Provas. Pedido de Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. …

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor. Reexame de Provas. Pedido de Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.

2. O recorrente sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a pretensão não se volta ao reexame de fatos, mas à revaloração jurídica das circunstâncias fáticas. Alega ofensa ao art. 386, III e VII, do CPP e requer absolvição, julgamento presencial ou concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser revista, considerando a alegação de ausência de provas suficientes e de culpa exclusiva da vítima, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e condenou o recorrente com base em provas testemunhais e periciais, concluindo pela autoria e materialidade dos delitos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com base em alegação de ausência de provas ou culpa exclusiva da vítima, é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 d o STJ).

2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III e VII; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CTB, art. 302, § 1º, I e III, § 3º, c/c art. 303, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 .

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202502717460, publicação em 01/12/2025). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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