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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Militar reformado · Auxílio-invalidez · Alteração na forma de cálculo · Portaria n.º 931

Julgado em 24/03/2010 · EDcl no MS 11.296 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. PORTARIA N.º 931. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado, para assegurar ao impetrante o recebimento, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, da diferença correspondente à redução do auxílio-invalidez.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. PORTARIA N.º 931. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO 1. Consoante reiterada jurisprudência da Terceira Seção, a Portaria nº 931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. PORTARIA N.º 931. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO

1. Consoante reiterada jurisprudência da Terceira Seção, a Portaria nº 931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em diminuição no valor global dos proventos pagos ao impetrante, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

2. A redução do valor do auxílio-invalidez, sem a devida compensação sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme previsto no art. 29 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, configura, deveras, afronta direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como ao princípio da legalidade.

3. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado, para assegurar ao impetrante o recebimento, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, da diferença correspondente à redução do auxílio-invalidez.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200502103014, publicação em 27/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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