Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Requisitos legais. Agravo regimental DESprovido.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de acusada por tráfico de drogas pela prisão domiciliar. 2. Fato relevante. A acusada é mãe de filhos menores de 12 anos, primária, possui residência fixa e vínculo empregatício formal. A defesa alegou que a prisão preventiva foi fundamentada em argumentos genéricos, como "risco à ordem pública" e "proteção às crianças", sem concretização de risco atual e específico. 3. Decisão anterior. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando que o crime imputado (tráfico de drogas) não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, nem contra descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição.
4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de acusada por tráfico de drogas, considerando sua condição de mãe de filhos menores e os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, desde que preenchidos os requisitos legais, como ser mãe de filhos menores e não ter cometido o crime mediante grave ameaça ou violência. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda podem ter a prisão preventiva substituída por domiciliar, salvo em casos excepcionais. 7. No caso concreto, os benefícios de permitir à mãe cuidar de seus filhos menores sobrepõem-se à necessidade de segregação, considerando que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de filhos menores, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal. 2. A decisão de substituição deve considerar o melhor interesse das crianças e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 318-B; Lei n. 13.769/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
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Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Requisitos legais. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de acusada por tráfico de drogas pela prisão domiciliar.
2. Fato relevante. A acusada é mãe de filhos menores de 12 anos, primária, possui residência fixa e vínculo empregatício formal. A defesa alegou que a prisão preventiva foi fundamentada em argumentos genéricos, como "risco à ordem pública" e "proteção às crianças", sem concretização de risco atual e específico.
3. Decisão anterior. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando que o crime imputado (tráfico de drogas) não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, nem contra descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de acusada por tráfico de drogas, considerando sua condição de mãe de filhos menores e os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, desde que preenchidos os requisitos legais, como ser mãe de filhos menores e não ter cometido o crime mediante grave ameaça ou violência.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda podem ter a prisão preventiva substituída por domiciliar, salvo em casos excepcionais.
7. No caso concreto, os benefícios de permitir à mãe cuidar de seus filhos menores sobrepõem-se à necessidade de segregação, considerando que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de filhos menores, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal.
2. A decisão de substituição deve considerar o melhor interesse das crianças e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 318-B; Lei n. 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.