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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Paciente pronunciado, em 28.12.07, por homicídio duplamente qualificado (art · 121, § 2o., i e ii, c/c § 4o · Do cpb) · Espancamento do filho de 3 anos de idade que o levou a óbito

Julgado em 06/04/2010 · HC 149.649 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO, EM 28.12.07, POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., I E II, C/C § 4o. DO CPB). ESPANCAMENTO DO FILHO DE 3 ANOS DE IDADE QUE O LEVOU A ÓBITO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA EM 26.03.2007. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM 11/07/2008. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM A CONCLUSÃO TARDIA DO RSE AO RESPECTIVO RELATOR. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO EGRÉGIO TJSP PARA QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, com recomendação ao egrégio TJSP para que imprima celeridade no julgamento do RSE.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO, EM 28.12.07, POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., I E II, C/C § 4o. DO CPB). ESPANCAMENTO DO FILHO DE 3 ANOS DE IDADE QUE O LEVOU A ÓBITO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA EM 26.03.2007. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM 11/07/2008. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM A CONCLUSÃO …

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO, EM 28.12.07, POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., I E II, C/C § 4o. DO CPB). ESPANCAMENTO DO FILHO DE 3 ANOS DE IDADE QUE O LEVOU A ÓBITO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA EM 26.03.2007. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM 11/07/2008. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM A CONCLUSÃO TARDIA DO RSE AO RESPECTIVO RELATOR. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO EGRÉGIO TJSP PARA QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO.

1. Consoante se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que a Corte de origem tem cumprido o seu dever de prestação jurisdicional, uma vez que julgou os três Habeas Corpus impetrados pela defesa e, embora o Recurso em Sentido Estrito tenha sido interposto em 11/07/2008, apenas em 03/03/2010 foi concluso ao Relator.

2. Em consulta ao site do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, revela-se a presença de diversas peculiaridades que justificam a conclusão tardia do referido recurso, quais sejam: (i) a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça em 01/09/2008 e a devolução apenas em 08/04/2009; (ii) o protocolo de diversas petições com pedidos de vista, solicitações e manifestações; e (iii) o despacho do Relator em 27/10/2009 determinando a devolução dos autos à origem, a fim de evitar eventual nulidade, em razão da preliminar arguida pela Procuradoria Geral de Justiça.

3. Diante das peculiaridades retratadas nos presentes autos, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado, mormente no caso ora vertente, em que o feito se encontra concluso ao Relator, desde

03.03.2010, em condições de pronto julgamento.

4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do HC.

5. Ordem denegada, com recomendação ao egrégio TJSP para que imprima celeridade no julgamento do RSE.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901946775, publicação em 26/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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