HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO, EM 28.12.07, POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., I E II, C/C § 4o. DO CPB). ESPANCAMENTO DO FILHO DE 3 ANOS DE IDADE QUE O LEVOU A ÓBITO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA EM 26.03.2007. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM 11/07/2008. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM A CONCLUSÃO TARDIA DO RSE AO RESPECTIVO RELATOR. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO EGRÉGIO TJSP PARA QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO.
Ordem denegada, com recomendação ao egrégio TJSP para que imprima celeridade no julgamento do RSE.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO, EM 28.12.07, POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., I E II, C/C § 4o. DO CPB). ESPANCAMENTO DO FILHO DE 3 ANOS DE IDADE QUE O LEVOU A ÓBITO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA EM 26.03.2007. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM 11/07/2008. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM A CONCLUSÃO TARDIA DO RSE AO RESPECTIVO RELATOR. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO EGRÉGIO TJSP PARA QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Consoante se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que a Corte de origem tem cumprido o seu dever de prestação jurisdicional, uma vez que julgou os três Habeas Corpus impetrados pela defesa e, embora o Recurso em Sentido Estrito tenha sido interposto em 11/07/2008, apenas em 03/03/2010 foi concluso ao Relator.
2. Em consulta ao site do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, revela-se a presença de diversas peculiaridades que justificam a conclusão tardia do referido recurso, quais sejam: (i) a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça em 01/09/2008 e a devolução apenas em 08/04/2009; (ii) o protocolo de diversas petições com pedidos de vista, solicitações e manifestações; e (iii) o despacho do Relator em 27/10/2009 determinando a devolução dos autos à origem, a fim de evitar eventual nulidade, em razão da preliminar arguida pela Procuradoria Geral de Justiça.
3. Diante das peculiaridades retratadas nos presentes autos, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado, mormente no caso ora vertente, em que o feito se encontra concluso ao Relator, desde
03.03.2010, em condições de pronto julgamento.
4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do HC.
5. Ordem denegada, com recomendação ao egrégio TJSP para que imprima celeridade no julgamento do RSE.