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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado e quadrilha ou bando · Pronúncia · Recurso em sentido estrito · Ausência de requisitos da custódia cautelar e inépcia da denúncia

Julgado em 23/03/2010 · HC 117.466 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DIREITO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para desconstituir o decreto prisional cautelar, determinando a expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter informado o Juízo de seu endereço residencial e de trabalho. Determinação de imediata designação pela Vara Única da Comarca de Rosana/SP de sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DIREITO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DIREITO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1. A matéria não analisada pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. De acordo com a Carta Magna, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). Além disso, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (art. 5º, LXI).

3. Na hipótese, o largo tempo decorrido desde a decretação da prisão (4 anos e 10 meses), sem que o paciente tenha sido submetido ao Tribunal do Júri, implica violação ao devido processo legal, já que ele só pode ser considerado 'devido' quando observados os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana.

4. Constitui constrangimento ilegal a demora injustificável para a prestação jurisdicional, quando encerrada a instrução criminal, estando o réu preso preventivamente.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para desconstituir o decreto prisional cautelar, determinando a expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo, devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter informado o Juízo de seu endereço residencial e de trabalho. Determinação de imediata designação pela Vara Única da Comarca de Rosana/SP de sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802192894, publicação em 26/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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