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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Locação · Inadmissibilidade de agravo de instrumento em razão do descumprimento do disposto no art · 526, caput, do código de processo civil · Necessidade de manifestação do agravado, conforme parágrafo único da aludida norma

Julgado em 06/04/2010 · REsp 858.351 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DA ALUDIDA NORMA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MULTA.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido.

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Ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DA ALUDIDA NORMA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. Para que a exigência do caput …

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DA ALUDIDA NORMA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MULTA.

1. Para que a exigência do caput do art. 526 da Lei Adjetiva Civil resulte na inadmissibilidade do agravo de instrumento, é indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo Agravado, não sendo admissível o conhecimento da matéria de ofício.

2. Nos termos da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processual Civil.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601205481, publicação em 26/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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