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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Porte ilegal de munição de calibre restrito (art · 16 da lei 10.826/03) · Paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e dez dias-multa · Crime de perigo abstrato

Julgado em 18/03/2010 · HC 112.553 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE CALIBRE RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E DEZ DIAS-MULTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, para estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE CALIBRE RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E DEZ DIAS-MULTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. …

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE CALIBRE RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E DEZ DIAS-MULTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Na linha de precedentes desta Corte, para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, basta o porte de munição de uso proibido ou restrito sem a devida autorização da autoridade competente.

2. O aludido crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 visa a resguardar a incolumidade pública, sendo presumida, por Lei, a ofensividade ao bem jurídico tutelado, que decorre da mera conduta de portar munição de arma de fogo, a qual, portanto, é, em tese, típica. Não há, dessa forma, como ser acolhida a tese da defesa, relativa à atipicidade material da conduta, mormente na hipótese dos autos em que o paciente foi surpreendido por Policiais Civis, portando 16 cartuchos, calibre 40, todos com capacidade para sofrer deflagração e sendo adequados para armas do tipo pistola e submetralhadora, consoante o Laudo de Exame de Munição.

3. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmulas 718 e 719 do STF).

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semiaberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis.

5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

6. Ordem parcialmente concedida, para estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801707362, publicação em 26/04/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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