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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime contra a ordem tributária · Inépcia e falta de justa causa · Denúncia que descreve fatos típicos de forma a permitir o exercício do direito de defesa · Investigação iniciada pelo ministério público e falta de inquirição dos

Julgado em 09/02/2010 · HC 155.117 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS TÍPICOS DE FORMA A PERMITIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INVESTIGAÇÃO INICIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E FALTA DE INQUIRIÇÃO DOS ACUSADOS. PRESCINDIBILIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PACIENTES ERAM OS ORDENADORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA EMPRESA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTOS DE INFRAÇÃO CONTESTADOS EM JUÍZO. GARANTIA INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido.

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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS TÍPICOS DE FORMA A PERMITIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INVESTIGAÇÃO INICIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E FALTA DE INQUIRIÇÃO DOS ACUSADOS. PRESCINDIBILIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PACIENTES ERAM OS ORDENADORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA EMPRESA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO …

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS TÍPICOS DE FORMA A PERMITIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INVESTIGAÇÃO INICIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E FALTA DE INQUIRIÇÃO DOS ACUSADOS. PRESCINDIBILIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PACIENTES ERAM OS ORDENADORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA EMPRESA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTOS DE INFRAÇÃO CONTESTADOS EM JUÍZO. GARANTIA INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não é inepta a denúncia que apresenta o nexo de causalidade entre o crime praticado e a conduta dos pacientes, que, na condição de ordenadores dos documentos fiscais e contábeis da sociedade anônima, determinaram ou se omitiram de forma a permitir que ocorresse a fraude na fiscalização por meio de inserção de elementos inexatos em livro fiscal.

2. A denúncia aponta com clareza as infrações cometidas e o liame entre elas e as condutas dos pacientes que, na qualidade de diretores de sujeitos passivos de obrigação tributária da empresa, "fraudaram a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos em livro fiscal" e "deixaram de recolher valores a título de tributo (ICMS - Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços e acessórios) totalizando R$ 72.866.995,14 (setenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos)", de modo a permitir o pleno exercício da defesa.

3. Nos crimes societários, de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm procurado abrandar o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, quando nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, operar a uma descrição detalhada da atuação de cada um dos denunciados.

4. Verificando o dominus litis a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, deve ele, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, oferecer a denúncia, que prescinde da prévia instauração de inquérito policial.

5. A alegação de não ter sido comprovado que os pacientes 'eram os ordenadores dos documentos fiscais e contábeis da empresa' requer o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.

6. Diante das peculiaridades do caso concreto em que foram oferecidas garantias integrais sobre os valores devidos, garantias estas aceitas pelo Juízo e pela Fazenda Pública, não se justifica a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal.

7. Habeas corpus concedido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902333935, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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