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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Dois roubos duplamente agravados e formação de quadrilha · Dosimetria · Pena-base · Fixação acima do mínimo legal

Julgado em 06/04/2010 · HC 118.267 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE AGRAVADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, concedendo-se habeas corpus de ofício para reconhecer a continuidade delitiva entre os dois delitos de roubo perpetrados pelo paciente, estendendo-se, consoante o art. 580 do CPP, a decisão aos corréus condenados não-pacientes, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnados. .

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Ementa

HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE AGRAVADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a …

HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS DUPLAMENTE AGRAVADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. ROUBO. DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO PROCEDIDA EM 1/2 (UM MEIO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, "a presença de duas causas especiais de aumento de pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. Destarte, o Juízo sentenciante não fica adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento" (HC n.º 132.090/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15-12-2009, DJe 1-2-2010).

2. Verificando-se que o sentenciante não ficou adstrito, simplesmente, à quantidade de agravadoras para a escolha da fração do aumento operado na terceira etapa da dosimetria, tendo em vista que apontou, concretamente, as razões pelas quais assim procedeu - quantidade excessiva de agentes e elevado número de armas de fogo utilizadas na prática de um dos delitos de roubo denunciados, não há o que se falar em constrangimento ilegal. CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DO MATERIAL. PRETENDIDA ADMISSÃO DO CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

1. Inviável a análise da questão relativa à suposta ocorrência de concurso formal, e não de concurso material de crimes na hipótese, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. CONCURSO DE CRIMES. DOIS DELITOS DE ROUBO AGRAVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS NÃO-PACIENTES. ART. 580 DO CPP.

1. Preenchidos os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos denunciados, de rigor o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP).

2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do beneficiado com a concessão da ordem de habeas corpus e os corréus não-pacientes, e que a decisão não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP.

3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, concedendo-se habeas corpus de ofício para reconhecer a continuidade delitiva entre os dois delitos de roubo perpetrados pelo paciente, estendendo-se, consoante o art. 580 do CPP, a decisão aos corréus condenados não-pacientes, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnados. .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802249300, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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