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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Execução penal · Comutação da pena · Decreto nº 6.294/07 · Falta grave cometida em período diverso do estabelecido pelo decreto

Julgado em 09/03/2010 · HC 152.101 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 6.294/07. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Resultado do julgamento

Na hipótese, o apenado preencheu todos os requisitos autorizadores da benesse, sendo irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no Decreto referenciado. Ordem concedida.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 6.294/07. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto nº 6.204/07, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses de pena, contados retroativamente a partir da publicação do decreto, impossibilitam a …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº

6.294/07. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Por absoluta disposição literal do art. 4º do Decreto nº

6.204/07, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses de pena, contados retroativamente a partir da publicação do decreto, impossibilitam a concessão do indulto ou comutação da pena. II - Na hipótese, o apenado preencheu todos os requisitos autorizadores da benesse, sendo irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no Decreto referenciado. Ordem concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902124403, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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