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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Pena-base acima do mínimo legal · Circunstâncias judiciais desfavoráveis · Fundamentação idônea

Julgado em 09/08/2011 · HC 201.390 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O Juiz de primeiro grau …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI

11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

1. O Juiz de primeiro grau fixou a pena-base em patamar um pouco acima do mínimo legal, de forma fundamentada, tendo em conta a acentuada culpabilidade do paciente, circunstância evidenciada pela elevada quantidade e a variedade de drogas apreendidas - 4 quilos de maconha e 10 gramas de crack - e pela grande soma de dinheiro - mais de vinte mil reais em espécie -, euros, dólares, jóias e pedras preciosas encontradas com o paciente, inexistindo, no ponto, o alegado constrangimento ilegal.

2. Muito embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, correto o quantum de 1/6 aplicado pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista que a quantidade e a natureza da droga, embora não sejam, por si sós, fundamentos aptos a afastar a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, devem ser consideradas na aferição do quantum de diminuição a ser aplicado, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.

3. Negado o pedido de aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, em função da elevada quantidade de droga apreendida, circunstância essa inclusive utilizada para majorar a pena-base, não se mostra suficiente à prevenção e repreensão da conduta, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes.

4. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100646143, publicação em 08/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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