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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Artigo 299 do código penal · Trancamento · Aplicação do princípio da consunção · Alegação que demanda incursão na matéria fático-probatória

Julgado em 02/03/2010 · HC 133.187 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Resultado do julgamento

Na hipótese, narra a denúncia, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, que os pacientes teriam falsificado os documentos fiscais das mercadorias apreendidas. Não há, entretanto, elementos suficientes nos autos a comprovar, inequivocamente, que o delito de falsidade ideológica tenha se esgotado no delito de descaminho, sendo, portanto, matéria afeta ao próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita e sumária do habeas corpus. Ordem denegada.

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PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada …

PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC

88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. II - Na hipótese, narra a denúncia, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, que os pacientes teriam falsificado os documentos fiscais das mercadorias apreendidas. Não há, entretanto, elementos suficientes nos autos a comprovar, inequivocamente, que o delito de falsidade ideológica tenha se esgotado no delito de descaminho, sendo, portanto, matéria afeta ao próprio mérito da ação penal, incompatível com a via estreita e sumária do habeas corpus. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900642374, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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