TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de restituição de bens · Dissenso jurisprudencial não demonstrado · Arguida dúvida acerca da propriedade dos bens restituídos · Aresto hostilizado no sentido de que o domínio foi sobejamente demonstrado

Julgado em 23/08/2011 · AgRg no Ag 1.164.691 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARGUIDA DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS RESTITUÍDOS. ARESTO HOSTILIZADO NO SENTIDO DE QUE O DOMÍNIO FOI SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DAS PROVAS. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE . AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARGUIDA DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS RESTITUÍDOS. ARESTO HOSTILIZADO NO SENTIDO DE QUE O DOMÍNIO FOI SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DAS PROVAS. VERBETE SUMULAR N.º 7 …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARGUIDA DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS RESTITUÍDOS. ARESTO HOSTILIZADO NO SENTIDO DE QUE O DOMÍNIO FOI SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DAS PROVAS. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE . AGRAVO DESPROVIDO.

1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie.

2. O art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que, caso não exista dúvida quanto ao direito do Requerente, a restituição de bens poderá ser ordenada pela autoridade judicial. As instâncias ordinárias consignaram que a propriedade foi sobejamente demonstrada, no caso. Assim, a pretensão recursal de reforma desse decisum esbarra no óbice contido no verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. A via do recurso especial também não é a sede própria para discussão acerca do interesse que os bens restituídos têm para a instrução processual, porquanto vedada a dilação probatória.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901058277, publicação em 08/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual