PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, mantendo-se, contudo, a pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (art. 158 do CPP), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art. 167 do CPP.
2. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a presença de duas causas especiais de aumento de pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. Destarte, o Juízo sentenciante não fica adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento.
3. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, mantendo-se, contudo, a pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.