HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO E ALUSÕES ABSTRATAS À PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo.
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HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO E ALUSÕES ABSTRATAS À PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Hipótese em que o atraso na conclusão do processo se deve a reiteradas designações de audiência para oitiva de duas testemunhas, arroladas pela defesa, que têm se furtado a comparecer em juízo.
3. Nesse contexto, levando em consideração que nem o Estado e tampouco a acusação deram causa à noticiada demora processual, não é possível o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
4. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória -, são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
5. No caso dos autos, a segregação foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em alusões à periculosidade do agente, sem, contudo, fazer nenhuma referência concreta que justificasse a medida extrema.
6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo.