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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

No âmbito do recurso especial não cabe apreciação de violação à resolução · Danos morais · Dissídio jurisprudencial não comprovado nos termos legais · Quantum indenizatório

Julgado em 23/08/2011 · AgRg no AREsp 11.760 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ

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Ementa

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CABE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - DANOS MORAIS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ. 1.- Não cabe no âmbito do recurso especial apreciação de violação à Resolução, uma vez que resoluções, portarias, circulares e instruções, conquanto …

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CABE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - DANOS MORAIS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ.

1.- Não cabe no âmbito do recurso especial apreciação de violação à Resolução, uma vez que resoluções, portarias, circulares e instruções, conquanto tenham natureza normativa, não se enquadram no conceito de 'lei federal' previsto no permissivo constitucional.

2.- Alegar violação à lei de forma genérica, sem particularizar os dispositivos violados, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF).

3.- Só se conhece do especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.

4.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.

5.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto.

6.- Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100575378, publicação em 09/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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