Direito PENAL E PROCESSUAL PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
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Direito PENAL E PROCESSUAL PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.