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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes · Discussão acerca da elementar "grave ameaça", que consistiria na superioridade numérica · Descrição de furto qualificado

Julgado em 09/03/2010 · HC 147.622 · Rel. Min. Nilson Naves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nilson Naves
Rel. Min. Nilson Naves6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA ELEMENTAR "GRAVE AMEAÇA", QUE CONSISTIRIA NA SUPERIORIDADE NUMÉRICA. DESCRIÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para corrigir a condenação do paciente para furto qualificado, modificando a pena corporal para dois anos de reclusão, substituindo-a por duas restritivas, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, já que presentes os requisitos para tanto, devendo o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover a sua execução. Com voto vencido

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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA ELEMENTAR "GRAVE AMEAÇA", QUE CONSISTIRIA NA SUPERIORIDADE NUMÉRICA. DESCRIÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. 1. O processo de enquadramento típico deve respeitar o teor e os limites semânticos das elementares. In casu, a denúncia imputou a prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em razão da prática de …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA ELEMENTAR "GRAVE AMEAÇA", QUE CONSISTIRIA NA SUPERIORIDADE NUMÉRICA. DESCRIÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.

1. O processo de enquadramento típico deve respeitar o teor e os limites semânticos das elementares. In casu, a denúncia imputou a prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em razão da prática de subtração perpetrada mediante "grave ameaça", que decorreria simplesmente da superioridade numérica dos agentes. Todavia, tal realidade amolda-se, de fato, ao tipo qualificado de furto, realizado mediante concurso de agentes, dada a ausência de efetiva coação (física ou moral) empregada contra a vítima.

2. Ordem concedida para corrigir a condenação do paciente para furto qualificado, modificando a pena corporal para dois anos de reclusão, substituindo-a por duas restritivas, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, já que presentes os requisitos para tanto, devendo o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover a sua execução. Com voto vencido

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901811764, publicação em 17/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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