DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA ELEMENTAR "GRAVE AMEAÇA", QUE CONSISTIRIA NA SUPERIORIDADE NUMÉRICA. DESCRIÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
Ordem concedida para corrigir a condenação do paciente para furto qualificado, modificando a pena corporal para dois anos de reclusão, substituindo-a por duas restritivas, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, já que presentes os requisitos para tanto, devendo o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover a sua execução. Com voto vencido
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA ELEMENTAR "GRAVE AMEAÇA", QUE CONSISTIRIA NA SUPERIORIDADE NUMÉRICA. DESCRIÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
1. O processo de enquadramento típico deve respeitar o teor e os limites semânticos das elementares. In casu, a denúncia imputou a prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em razão da prática de subtração perpetrada mediante "grave ameaça", que decorreria simplesmente da superioridade numérica dos agentes. Todavia, tal realidade amolda-se, de fato, ao tipo qualificado de furto, realizado mediante concurso de agentes, dada a ausência de efetiva coação (física ou moral) empregada contra a vítima.
2. Ordem concedida para corrigir a condenação do paciente para furto qualificado, modificando a pena corporal para dois anos de reclusão, substituindo-a por duas restritivas, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, já que presentes os requisitos para tanto, devendo o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover a sua execução. Com voto vencido