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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não conhecimento do agravo de instrumento · Protocolo ilegível · Primeiros embargos declaratórios intempestivos · Não interrupção do prazo recursal

Julgado em 13/04/2010 · EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.141.263 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.

Resultado do julgamento

Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem, a fim de que dê início a execução da sentença.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.

1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.

2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado, ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença condenatória.

3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem, a fim de que dê início a execução da sentença.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900760444, publicação em 10/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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