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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Justiça do trabalho e justiça federal · Ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário com base em sentença trabalhista · Irrelevância do embasamento legal · Natureza previdenciária da demanda

Julgado em 28/04/2010 · CC 104.989 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA DO EMBASAMENTO LEGAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Resultado do julgamento

Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado, para processar e julgar a presente demanda.

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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA DO EMBASAMENTO LEGAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O conflito negativo teve origem em ação na qual se postula o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria do período de janeiro de 1999 a …

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA DO EMBASAMENTO LEGAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O conflito negativo teve origem em ação na qual se postula o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria do período de janeiro de 1999 a dezembro de 2005, com base em título judicial proveniente da Justiça do Trabalho que determinando a reclassificação funcional do reclamante.

2. A relação existente entre as partes em litígio possui nítido caráter previdenciário, uma vez que as parcelas postuladas dizem respeito a diferenças de proventos de aposentadoria do período de janeiro de 1999 a dezembro de 2005, que não constam do título judicial, apesar de serem consequência do mesmo.

3. O INSS não atua mais na qualidade de empregador, como se deu na ação que deu origem ao título judicial, mas sim como órgão previdenciário; o cumprimento da determinação judicial da Justiça Trabalhista se deu até a aposentadoria do reclamante, a partir de quando seus proventos passaram a ser calculados de acordo com regras e normas específicas, diferentes das anteriores. Não se trata, portanto, de continuação de execução da sentença trabalhista, mas sim de revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.

4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado, para processar e julgar a presente demanda.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900211190, publicação em 14/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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