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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pacientes pronunciados por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado · Prisão preventiva decretada em abril/2006 · Pronúncia em jan/2008 · Inexistência de excesso de prazo para submissão dos acusados a julgamento pelo

Julgado em 15/04/2010 · HC 160.276 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM ABRIL/2006. PRONÚNCIA EM JAN/2008. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MPF. DEMORA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REFERIDO PEDIDO (APROXIMADAMENTE 1 ANO). SÚMULA 64/STJ. DESAFORAMENTO …

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM ABRIL/2006. PRONÚNCIA EM JAN/2008. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MPF. DEMORA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REFERIDO PEDIDO (APROXIMADAMENTE 1 ANO). SÚMULA 64/STJ. DESAFORAMENTO ACOLHIDO PELO TJPE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PACIENTES FORAGIDOS, UM DELES POR 2 ANOS. PERICULOSIDADE CONCRETA, ANTE O MODUS OPERANDI DO DELITO, A NOTÍCIA DE AMEAÇAS À VÍTIMA SOBREVIVENTE, ÀS TESTEMUNHAS E, INCLUSIVE, AOS POSSÍVEIS JURADOS NA COMARCA DE ORIGEM, TANTO QUE ACEITO O PEDIDO DE DESAFORAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (II) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

2. Na hipótese, o processo teve curso regular E a decisão de pronúncia foi prolatada (Súmula 21/STJ); eventual demora para a submissão dos pacientes ao Tribunal do Júri pode ser atribuída, entre outras causas, ao pedido de desaforamento feito pelo MP, julgado definitivamente pelo TJPE, sendo certo que a defesa contribuiu significativamente para a delonga em seu julgamento, pois, não obstante regularmente intimada levou quase um ano para se manifestar sobre o pedido (Súmula 64/STJ); os autos já foram encaminhados à Comarca de Recife/PE, onde será realizado o julgamento.

3. Nada recomenda a soltura dos acusados quando se aproxima a finalização do processo, pois presentes ainda os motivos para a prisão cautelar; registre-se que, no caso, os pacientes já demonstraram a intenção de ser furtar à aplicação da lei penal, tendo um deles permanecido foragido por 2 anos e o outro por 3 meses, quando foi preso em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma.

4. A periculosidade dos acusados restou evidente, não só pelo modus operandi do delito (à emboscada, com diversos disparos de arma de fogo), mas também pela ameaça à vítima sobrevivente, bem como às testemunhas e até mesmo aos possíveis jurados, considerações que levaram ao acolhimento do pedido de desaforamento pelo TJPE.

5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000120702, publicação em 17/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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