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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Quebra de sigilo bancário · Decisão desprovida de fundamentação · Precedentes desta corte e do supremo tribunal federal

Julgado em 27/04/2010 · HC 137.976 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, revogar a decisão acostada aos autos à fl. 977, relativamente a todos por ela atingidos, sem prejuízo de nova decretação da quebra do sigilo bancário em decisão devidamente fundamentada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. 2. A …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição.

2. A decisão que determinou a quebra de sigilo bancário da ora Paciente, sem a necessária demonstração da indispensabilidade da medida, configura-se ilegítima. Com efeito, o decisum impugnado sequer acolheu os fundamentos apresentados no requerimento da Procuradoria de Justiça, alcançando, inclusive, de modo absurdo, todos os servidores referidos na peça acusatória, de forma generalizada.

3. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, revogar a decisão acostada aos autos à fl. 977, relativamente a todos por ela atingidos, sem prejuízo de nova decretação da quebra do sigilo bancário em decisão devidamente fundamentada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901063956, publicação em 17/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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