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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível · Nulidade · Necessidade de realização de novo exame

Julgado em 27/04/2010 · RMS 23.436 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário provido em parte, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTES. 1. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, no caso caracterizada por seu caráter sigiloso e irrecorrível, deve o candidato submeter-se a novo exame a fim de …

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTES.

1. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, no caso caracterizada por seu caráter sigiloso e irrecorrível, deve o candidato submeter-se a novo exame a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e devidamente empossado.

2. Recurso ordinário provido em parte, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700037260, publicação em 17/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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