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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo circunstanciado, formação de quadrilha e uso de substância entorpecente · Crime de autoria coletiva · Desnecessidade de individualização da conduta de cada acusado · Inépcia da denúncia afastada

Julgado em 27/04/2010 · HC 159.466 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para deferir o benefício da liberdade provisória ao paciente, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado, devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter informado o Juízo de seu endereço residencial e de trabalho.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.

2. Não se configura excesso de prazo para a formação de culpa quando o processo se encontra na fase de alegações finais, portanto já encerrada a instrução criminal. Aplicação da Súmula 52/STJ.

3. Meras conjecturas sobre a possibilidade de fuga do acusado ou de que, solto, possa interferir no depoimento da vítima ou das testemunhas, aliadas à gravidade do delito, sem indicação de dados concretos, não servem para embasar o decreto de prisão preventiva, sendo correto ainda afirmar que não mais subsiste a prisão decorrente da pronúncia.

4. Ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, descritas no art. 312 do CPP, é mister a concessão da liberdade provisória para o preso em flagrante, que foi denunciado por roubo circunstanciado, formação de quadrilha e uso de substância entorpecente.

5. Ordem parcialmente concedida para deferir o benefício da liberdade provisória ao paciente, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado, devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter informado o Juízo de seu endereço residencial e de trabalho.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000058865, publicação em 17/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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