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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Descaminho · Prestação pecuniária · Decisão da presidência que não conheceu do agravo · 7/stj)

Publicado em 20/08/2025 · AgRg no AREsp 2.932.696 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela ré contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

Questão em discussão

2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão presidencial que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ter o agravo em recurso especial deixado de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula n. 7/STJ).

Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 182, exige que a parte agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. A ausência de impugnação a um dos óbices aplicados pela Corte de origem torna o agravo manifestamente inadmissível. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada, da Presidência, concluiu corretamente que a agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou de modo adequado e específico o referido fundamento, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de provas, mas sim a sua revaloração. 5. O presente agravo regimental, por sua vez, reitera o vício , pois, em vez de atacar o fundamento central da decisão agravada (a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ), insiste na tese de que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente contestado, o que demonstra o acerto da decisão presidencial.

Dispositivo e tese

E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial. 2. A mera alegação de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração, sem a demonstração concreta de como isso ocorreria, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, da Súmula n. 182/STJ no agravo.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela ré contra decisão da Presidência desta Corte que …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela ré contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão presidencial que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ter o agravo em recurso especial deixado de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula n. 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 182, exige que a parte agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. A ausência de impugnação a um dos óbices aplicados pela Corte de origem torna o agravo manifestamente inadmissível.

4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada, da Presidência, concluiu corretamente que a agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou de modo adequado e específico o referido fundamento, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de provas, mas sim a sua revaloração.

5. O presente agravo regimental, por sua vez, reitera o vício , pois, em vez de atacar o fundamento central da decisão agravada (a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ), insiste na tese de que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente contestado, o que demonstra o acerto da decisão presidencial.

IV. DISPOSITIVO E TESES

6. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial. 2. A mera alegação de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração, sem a demonstração concreta de como isso ocorreria, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, da Súmula n. 182/STJ no agravo.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202501652329, publicação em 20/08/2025). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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