Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de recurso. Embargos rejeitados.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade do recurso de apelação. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão agravado, argumentando que o pedido de revisão das medidas cautelares deveria ser considerado autônomo e passível de apelação, e não um simples pedido de reconsideração.
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão das medidas cautelares configura pleito autônomo passível de apelação ou se deve ser considerado como pedido de reconsideração, não suspendendo o prazo recursal. 3. A parte embargante também questiona a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, alegando inexistência de deficiência argumentativa, e da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito.
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito. 5. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, pois todas as questões foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente. 6. A parte embargante não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, II; CPP, art. 282, §5º; CPP, art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de recurso. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade do recurso de apelação.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão agravado, argumentando que o pedido de revisão das medidas cautelares deveria ser considerado autônomo e passível de apelação, e não um simples pedido de reconsideração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão das medidas cautelares configura pleito autônomo passível de apelação ou se deve ser considerado como pedido de reconsideração, não suspendendo o prazo recursal.
3. A parte embargante também questiona a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, alegando inexistência de deficiência argumentativa, e da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito.
5. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, pois todas as questões foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente.
6. A parte embargante não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, II; CPP, art. 282, §5º; CPP, art. 315, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.