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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fungibilidade · Falta de interesse · Prequestionamento · Estando o v

Julgado em 06/04/2010 · AgRg no Ag 1.239.322 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

É inadmissível o recurso especial quando o tema inserto na norma apontada como violada carece de prequestionamento, no caso, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes. II - Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a tese …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes. II - Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a tese esposada pela recorrente, verifica-se a falta de interesse recursal da ora agravante em interpor o apelo especial. III - É inadmissível o recurso especial quando o tema inserto na norma apontada como violada carece de prequestionamento, no caso, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901952388, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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