AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSURGIMENTO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECLAMO PROVIDO. MANDAMUS CONHECIDO.
Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus aqui impetrado, concedendo-se a ordem para restabelecer o aumento pela reincidência em 3 meses, tal qual fixado na sentença, findando a sanção de JOÃO MATEUS LEOPOLDINO em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mantido, no mais, o aresto impugnado.
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSURGIMENTO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECLAMO PROVIDO. MANDAMUS CONHECIDO.
1. Esclarecendo a agravante que a decisão que se pretende discutir é aquela do Tribunal de Justiça do Estado do Mato e não eventual omissão deste Superior Tribunal quando do julgamento de writ anterior, merece provimento o agravo regimental para conhecer do habeas corpus aqui impetrado. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM TRÊS MESES PELA SENTENÇA. REDUÇÃO DA SANÇÃO GLOBAL PELA CORTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. ELEVAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA EM PATAMAR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 617 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
1. Evidenciado que o Tribunal, julgando recurso exclusivo da defesa, ao diminuir a sanção irrogada ao condenado agravou a reprimenda na segunda etapa da dosimetria, fixando o aumento em 6 meses, quando a sentença o havia estabelecido em 3 meses, resta demonstrada a reforma a pior nesse ponto, em nítida ofensa ao art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus.
2. Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus aqui impetrado, concedendo-se a ordem para restabelecer o aumento pela reincidência em 3 meses, tal qual fixado na sentença, findando a sanção de JOÃO MATEUS LEOPOLDINO em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei
11.343/06, mantido, no mais, o aresto impugnado.