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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público distrital · Tempo de serviço federal · Cômputo para fins de aposentadoria e disponibilidade · 8.112/1990

Julgado em 29/04/2010 · AgRg no RMS 21.188 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TEMPO DE SERVIÇO FEDERAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. INAPLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TEMPO DE SERVIÇO FEDERAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. 1. O tempo de serviço federal exercido por atual servidor do Distrito Federal somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade. 2. A aplicação dos dispositivos da Lei n. 8.112/90 restringe-se aos servidores por ela disciplinados. 3. A …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TEMPO DE SERVIÇO FEDERAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. INAPLICABILIDADE.

1. O tempo de serviço federal exercido por atual servidor do Distrito Federal somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

2. A aplicação dos dispositivos da Lei n. 8.112/90 restringe-se aos servidores por ela disciplinados.

3. A partir do advento da Lei Orgânica do Distrito Federal, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade (art. 41, § 3º).

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200502152667, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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