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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo triplamente qualificado e formação de quadrilha armada · Prisão preventiva · Reiteração · Risco concreto

Julgado em 29/04/2010 · HC 151.870 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI EMPREGADO NO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENDEREÇO CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI EMPREGADO NO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENDEREÇO CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há …

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI EMPREGADO NO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENDEREÇO CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada, com base em elementos concretos dos autos, de ser o paciente voltado à prática delituosa, dada a existência de condenações no Estado de São Paulo, tornando necessária a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.

2. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública também em razão da efetiva periculosidade do agente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no delito e pelo fato de ser suspeito de integrar bando criminoso ligado ao chamado Primeiro Comando da Capital.

3. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, a custódia cautelar mostra-se adequada e justificada, a bem da ordem pública, também para se desestruturar organização criminosa de que o paciente é supostamente o líder e responsável pela arregimentação de membros.

4. A ausência de comprovação, nos autos, de endereço certo demonstra a necessidade da custódia antecipada também para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. SOLTURA CONCEDIDA A CORRÉUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão cautelar de corréus, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902112170, publicação em 24/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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